DEMAIS OBRIGAÇÕES MENSAIS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA REVENDEDORES
E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO

OUTUBRO de 2008


O contribuinte deverá prestar informações por meio do programa de computador destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto. Este programa é denominado "SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis", aprovado por meio do ATO COTEPE/ICMS nº 47/03, de 17 de dezembro de 2003, da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

As informações citadas acima, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos, conforme Ato Cotepe ICMS nº 11/08:

Operações

Prazo de Entrega

Pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

01.10.2008

O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o TRR

02 e 03.10.2008

O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição.

06.10.2008

Pelo importador

01, 02, 03 e 06.10.2008

Refinaria de Petróleo ou suas Bases - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou por suas bases, quando efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, quando este Estado for destinatário da mercadoria.

Até o dia 13.10.2008

Refinaria de Petróleo ou suas Bases - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes, quando efetuar a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem.

Até o dia 23.10.2008

Notas:

1) Se o dia indicado acima recair em dia não útil, o relatório deverá ser apresentado no dia útil imediatamente anterior;

2) Os contribuintes substituto e substituído, mesmo que não tenham realizado operações interestaduais, deverão enviar as informações por transmissão eletrônica de dados nos prazos estabelecidos no quadro acima;

3) O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I deverá ser entregue mensalmente, ainda que não tenham ocorrido operações interestaduais no mês anterior;

4) As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo, denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis";

5) A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados ser validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos no Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações;


6) As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, no que se refere ao ISS e ICMS, deverão observar os prazos definidos na Parte Federal da Agenda Tributária - "Obrigações Fiscais, Trabalhistas e Previdenciárias".