DEMAIS OBRIGAÇÕES MENSAIS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA REVENDEDORES E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO


JUNHO DE 2016

O contribuinte deverá prestar informações por meio do programa de computador destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto. Este programa é denominado "SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis", aprovado por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 47/03, de 17 de dezembro de 2003, da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

As informações citadas acima, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos, conforme Ato COTEPE ICMS nº 37, de 19.10.2015:

Operações

Prazo de Entrega

Pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

01.06.2016

Pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído.

02 e 03.06.2016

Pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição.

06.06.2016

Pelo importador

01, 02, 03 e 06.06.2016

Pela Refinaria de Petróleo ou suas Bases - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou por suas bases, quando efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, quando este Estado for destinatário da mercadoria.

Até o dia 13.06.2016

Pelo Refinaria de Petróleo ou suas Bases - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes, quando efetuar a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem.

Até o dia 23.06.2016

Notas:


MULTA E JUROS

Multa de obrigações acessórias:

O Estado da Bahia prevê as seguintes multas nos casos de não entrega ou entrega em atraso das obrigações acessórias:

Art. 42 da lei 7.014/1996:

i) 5% (cinco por cento) do valor das entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos eletrônicos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e das prestações de serviços realizadas no estabelecimento em cada período, calculando-se a multa sobre o valor das operações ou prestações omitidas ou sobre o valor das divergências, conforme o caso;

j) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, nos prazos previstos na legislação, de arquivo eletrônico contendo a totalidade das operações de entrada e de saída, das prestações de serviços efetuadas e tomadas, bem como dos estornos de débitos ocorridos em cada período, ou entrega sem o nível de detalhe exigido na legislação, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 1% (um por cento) do valor das saídas ou das entradas, o que for maior, de mercadorias e prestações de serviços realizadas em cada período de apuração e/ou do valor dos estornos de débitos em cada período de apuração pelo não atendimento de intimação subseqüente para apresentação do respectivo arquivo;

l) R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, no prazo previsto na legislação, da Escrituração Fiscal Digital - EFD, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 01% (um por cento) do valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços tomadas, em cada período de apuração, pelo não atendimento de intimação para entrega da escrituração não enviada;

Multa e Juros de obrigações principais:

O Estado da Bahia prevê no Art. 42 da lei 7.014/1996, prevê inúmeras multas sobre o não pagamento do ICMS, porém, aqui iremos tratar sobre o cálculo do recolhimento do ICMS extemporâneo com multa e juros.

Art. 102 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981

I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

II - sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


Tabela de multa

Dias

Percentual

Dias

Percentual

Dias

Percentual

1

0,11

31

3,41

61

6,71

2

0,22

32

3,52

62

6,82

3

0,33

33

3,63

63

6,93

4

0,44

34

3,74

64

7,04

5

0,55

35

3,85

65

7,15

6

0,66

36

3,96

66

7,26

7

0,77

37

4,07

67

7,37

8

0,88

38

4,18

68

7,48

9

0,99

39

4,29

69

7,59

10

1,10

40

4,40

70

7,70

11

1,21

41

4,51

71

7,81

12

1,32

42

4,62

72

7,92

13

1,43

43

4,73

73

8,03

14

1,54

44

4,84

74

8,14

15

1,65

45

4,95

75

8,25

16

1,76

46

5,06

76

8,36

17

1,87

47

5,17

77

8,47

18

1,98

48

5,28

78

8,58

19

2,09

49

5,39

79

8,69

20

2,20

50

5,50

80

8,80

21

2,31

51

5,61

81

8,91

22

2,42

52

5,72

82

9,02

23

2,53

53

5,83

83

9,13

24

2,64

54

5,94

84

9,24

25

2,75

55

6,05

85

9,35

26

2,86

56

6,16

86

9,46

27

2,97

57

6,27

87

9,57

28

3,08

58

6,38

88

9,68

29

3,19

59

6,49

89

9,79

30

3,30

60

6,60

90

9,90

ACIMA DE 90

10,00

 

 

Tabela de Juros

Ano/Mês

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

 2011 

 54,29 

 53,43 

 52,59 

 51,67 

 50,83 

 49,84 

 48,88 

 47,91 

 46,84 

 45,90 

 45,02 

 44,16 

 2012 

 43,25 

 42,36 

 41,61 

 40,79 

 40,08 

 39,34 

 38,70 

 38,02 

 37,33 

 36,79 

 36,18 

 35,63 

 2013 

 35,08 

 34,48 

 33,99 

 33,44 

 32,83 

 32,23 

 31,62 

 30,90 

 30,19 

 29,48 

 28,67 

 27,95 

 2014 

 27,16 

 26,31 

 25,52 

 24,75 

 23,93 

 23,06 

 22,24 

 21,29 

 20,42 

 19,51 

 18,56 

 17,72 

 2015 

 16,76 

 15,82 

 15,00 

 13,96 

 13,01 

 12,02 

 10,95 

 9,77 

 8,66 

 7,55 

 6,44 

 5,38 

 2016 

 4,22 

 3,16 

 2,16 

 1