DEMAIS
OBRIGAÇÕES MENSAIS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA REVENDEDORES
E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
JUNHO DE 2016
O contribuinte deverá prestar informações por meio do programa de computador destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto. Este programa é denominado "SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis", aprovado por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 47/03, de 17 de dezembro de 2003, da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
As informações citadas acima, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos, conforme Ato COTEPE ICMS nº 37, de 19.10.2015:
Operações |
Prazo de Entrega |
Pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) |
01.06.2016 |
Pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído. |
02 e 03.06.2016 |
Pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição. |
06.06.2016 |
Pelo importador |
01, 02, 03 e 06.06.2016 |
Pela Refinaria de Petróleo ou suas Bases - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou por suas bases, quando efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, quando este Estado for destinatário da mercadoria. |
Até o dia 13.06.2016 |
Pelo Refinaria de Petróleo ou suas Bases - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes, quando efetuar a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem. |
Até o dia 23.06.2016 |
Notas:
MULTA E JUROS
Multa de obrigações acessórias:
O Estado da Bahia prevê as seguintes multas nos casos de não entrega ou entrega em atraso das obrigações acessórias:
Art. 42 da lei 7.014/1996:
i) 5% (cinco por cento) do valor das entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos eletrônicos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e das prestações de serviços realizadas no estabelecimento em cada período, calculando-se a multa sobre o valor das operações ou prestações omitidas ou sobre o valor das divergências, conforme o caso;
j) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, nos prazos previstos na legislação, de arquivo eletrônico contendo a totalidade das operações de entrada e de saída, das prestações de serviços efetuadas e tomadas, bem como dos estornos de débitos ocorridos em cada período, ou entrega sem o nível de detalhe exigido na legislação, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 1% (um por cento) do valor das saídas ou das entradas, o que for maior, de mercadorias e prestações de serviços realizadas em cada período de apuração e/ou do valor dos estornos de débitos em cada período de apuração pelo não atendimento de intimação subseqüente para apresentação do respectivo arquivo;
l) R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, no prazo previsto na legislação, da Escrituração Fiscal Digital - EFD, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 01% (um por cento) do valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços tomadas, em cada período de apuração, pelo não atendimento de intimação para entrega da escrituração não enviada;
Multa e Juros de obrigações principais:
O Estado da Bahia prevê no Art. 42 da lei 7.014/1996, prevê inúmeras multas sobre o não pagamento do ICMS, porém, aqui iremos tratar sobre o cálculo do recolhimento do ICMS extemporâneo com multa e juros.
Art. 102 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981
I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
II - sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Tabela de multa
Dias |
Percentual |
Dias |
Percentual |
Dias |
Percentual |
1 |
0,11 |
31 |
3,41 |
61 |
6,71 |
2 |
0,22 |
32 |
3,52 |
62 |
6,82 |
3 |
0,33 |
33 |
3,63 |
63 |
6,93 |
4 |
0,44 |
34 |
3,74 |
64 |
7,04 |
5 |
0,55 |
35 |
3,85 |
65 |
7,15 |
6 |
0,66 |
36 |
3,96 |
66 |
7,26 |
7 |
0,77 |
37 |
4,07 |
67 |
7,37 |
8 |
0,88 |
38 |
4,18 |
68 |
7,48 |
9 |
0,99 |
39 |
4,29 |
69 |
7,59 |
10 |
1,10 |
40 |
4,40 |
70 |
7,70 |
11 |
1,21 |
41 |
4,51 |
71 |
7,81 |
12 |
1,32 |
42 |
4,62 |
72 |
7,92 |
13 |
1,43 |
43 |
4,73 |
73 |
8,03 |
14 |
1,54 |
44 |
4,84 |
74 |
8,14 |
15 |
1,65 |
45 |
4,95 |
75 |
8,25 |
16 |
1,76 |
46 |
5,06 |
76 |
8,36 |
17 |
1,87 |
47 |
5,17 |
77 |
8,47 |
18 |
1,98 |
48 |
5,28 |
78 |
8,58 |
19 |
2,09 |
49 |
5,39 |
79 |
8,69 |
20 |
2,20 |
50 |
5,50 |
80 |
8,80 |
21 |
2,31 |
51 |
5,61 |
81 |
8,91 |
22 |
2,42 |
52 |
5,72 |
82 |
9,02 |
23 |
2,53 |
53 |
5,83 |
83 |
9,13 |
24 |
2,64 |
54 |
5,94 |
84 |
9,24 |
25 |
2,75 |
55 |
6,05 |
85 |
9,35 |
26 |
2,86 |
56 |
6,16 |
86 |
9,46 |
27 |
2,97 |
57 |
6,27 |
87 |
9,57 |
28 |
3,08 |
58 |
6,38 |
88 |
9,68 |
29 |
3,19 |
59 |
6,49 |
89 |
9,79 |
30 |
3,30 |
60 |
6,60 |
90 |
9,90 |
ACIMA DE 90 |
10,00 |
Tabela de Juros
Ano/Mês | Janeiro |
Fevereiro |
Março |
Abril |
Maio |
Junho |
Julho |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
2011 |
54,29 |
53,43 |
52,59 |
51,67 |
50,83 |
49,84 |
48,88 |
47,91 |
46,84 |
45,90 |
45,02 |
44,16 |
2012 |
43,25 |
42,36 |
41,61 |
40,79 |
40,08 |
39,34 |
38,70 |
38,02 |
37,33 |
36,79 |
36,18 |
35,63 |
2013 |
35,08 |
34,48 |
33,99 |
33,44 |
32,83 |
32,23 |
31,62 |
30,90 |
30,19 |
29,48 |
28,67 |
27,95 |
2014 |
27,16 |
26,31 |
25,52 |
24,75 |
23,93 |
23,06 |
22,24 |
21,29 |
20,42 |
19,51 |
18,56 |
17,72 |
2015 |
16,76 |
15,82 |
15,00 |
13,96 |
13,01 |
12,02 |
10,95 |
9,77 |
8,66 |
7,55 |
6,44 |
5,38 |
2016 |
4,22 |
3,16 |
2,16 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|